Decisão TJSC

Processo: 5009446-82.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7056944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009446-82.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível (evento 65, APELAÇÃO2) interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença (evento 39, SENT1) que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional, proposta por M. R. D. S., nos seguintes termos: Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por M. R. D. S. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para:  a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos, nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financ...

(TJSC; Processo nº 5009446-82.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7056944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009446-82.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível (evento 65, APELAÇÃO2) interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença (evento 39, SENT1) que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional, proposta por M. R. D. S., nos seguintes termos: Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por M. R. D. S. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para:  a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos, nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Retifique-se o valor da causa para R$29.025,57 (vinte e nove mil vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), conforme petitório do evento n. 36. Contrarrazões apresentadas (evento 72, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte.  Nesta instância recursal, verificado, por intermédio do sistema , o falecimento da parte autora/apelada ("situação CPF: cancelada por óbito sem espólio"), determinou-se a intimação do(a) advogado(a) para se manifestar e promover a substituição processual, mediante a habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos dos arts. 76, § 2º, II, e 313, § 2º, II, do CPC (evento 8, DESPADEC1). Contudo, os advogados da parte autora deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestar (evento 16), razão pela qual foi determinada a intimação, por meio de edital, do espólio, eventuais sucessores ou herdeiros da autora, para promoverem, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua habilitação nos autos e manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (evento 18, DESPADEC1). Na sequência, a parte autora requereu a utilização dos sistemas auxiliares da Justiça, enquanto a instituição financeira manifestou oposição à extinção do feito e convalidação da sentença (evento 28, PET1 - evento 29, PET1), os pedidos que foram rejeitados no evento 31, DESPADEC1.  Ato contínuo, publicado o edital (evento 26, EDITAL1), o prazo transcorreu sem que houvesse a respectiva habilitação (evento 41) e os autos vieram-me conclusos.  É o relato do necessário.  Decido. Antecipa-se que o recurso não merece ser conhecido.  Afinal, considerando o falecimento da parte autora/apelada, conforme informação disponibilizada pelo sistema ("situação CPF: cancelada por óbito sem espólio"), o processo foi suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que o(a) advogado(a) promovesse os atos necessários para eventual sucessão e regularização da representação processual, nos termos do art. 313, § 2º, II, do novel Código de Processo Civil (evento 8, DESPADEC1), tendo esses deixado transcorrer in albis o prazo assinalado (evento 16).   Ato contínuo, foram intimados os eventuais herdeiros/sucessores por edital (evento 18, DESPADEC1 - evento 26, EDITAL1) com prazo de 30 (trinta) dias, para a devida regularização em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, tendo o prazo igualmente decorrido in albis (evento 41). Logo, verificada a perda da capacidade da parte autora/apelada sem a devida regularização e, por conseguinte, a evidente ausência de pressuposto válido e regular do processo, imperativa a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, c/c 313, § 2º, II, ambos do Codex Processual. A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. NOTÍCIA DO ÓBITO DA PARTE RECORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO PARA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, NOS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECURSO DO PRAZO SEM REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO INCISO IV DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5007744-35.2020.8.24.0092, do , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-07-2023, sem grifos no original). Nesse lume, ante a extinção do feito, resta prejudicada a análise da insurgência do recurso. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução mérito, nos termos arts. 485, IV, c/c 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, não conheço do presente recurso, porquanto prejudicado, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Com relação aos ônus da sucumbência, incide, na hipótese em apreço, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao processo (a parte autora) deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Sendo assim, condena-se a parte autora/apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes mantidos conforme fixados na origem no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (observada a retificação do valor da causa operada na sentença - evento 39, SENT1), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (evento 4, DESPADEC1). Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056944v9 e do código CRC 21f8ae3e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 12/11/2025, às 17:16:09     5009446-82.2024.8.24.0930 7056944 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas